Pagar para que posts e conteúdos publicados em sites e blogs atinjam um número maior de pessoas. Isso é a realidade das #Eleições2018, de acordo com as mudanças estalecidas pela #ReformaPolítica.
E como vai funcionar?
Desde de que patrocinadas pelo partido, coligações ou pelo próprio candidato, os conteúdos publicitários em redes sociais como Facebook e Twitter ou em mecanismos de busca como o Google, poderão ser impulsionados. E fique atento: de acordo a nova legislação, só é possível patrocinar conteúdos do partido, sem ataque aos adversários.
--> Anote na agenda: de acordo com a Justiça Eleitoral, até o fim de dezembro deverá ser aprovada a resolução que especificará o tipo de postagem que poderá ou não ser impulsionada.
Save the date
A propaganda na internet deve começar no dia 16 agosto de 2018. Mas é bom repetir, porque nunca é demais: a propaganda paga na internet está proibida, o que está liberado é o impulsionamento de conteúdos.
Impulsionamento: o que é isso de fato?
O impulsionamento, nada mais é, que pagar para que seu conteúdo atinja mais pessoas e melhor, atinja as pessoas certas. Por exemplo, ao impulsionar um post no Facebook, é possível selecionar a cidade ou algum bairro específico, ou seja, o conteúdo será exibido para as pessoas que residem na localidade escolhida. Outra opção é segmentar por faixa etária, sexo, interesses ou até mesmo excluir um público que não se quer atingir. Após essas definições, você escolhe um orçamento e o tempo que o post será exibido na linha do tempo do público-alvo.
Veja alguns pontos da Lei nº 13.488:
§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.
§ 2º Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.
§ 3º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
§ 4º O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.
§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.