30/01/2018 | Eleições 2018

Fontes vedadas para partidos em anos anteriores e a mudança recente na jurisprudência


Por Everson Alves dos Santos
Advogado e sócio do escritório especializado Lo Pumo & Stockinger Advogados
Tempo de leitura: 4 minutos

As contribuições e doações aos partidos políticos por pessoas que ocupam cargos comissionados, assim como por detentores de mandatos eletivos, sempre foram temas bastante controvertidos entre partidos e Justiça Eleitoral. 

Diversas decisões se somavam nos tribunais país a fora, ora permitindo, ora proibindo tais doações, até que a questão foi pacificada no julgamento da Consulta nº 1428 pelo TSE. 

Na ocasião, a Corte firmou o entendimento do sentido de não ser permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tivessem a condição de autoridades. 

A partir de então, os partidos passaram a ser penalizados pelo recebimento de valores oriundos de seus próprios filiados e que ocupavam cargos na Administração, enquadrando-se no conceito de autoridade, isto é, que exercessem cargo de chefia e/ou direção[2]

A controvérsia parece ter chegado ao fim com a entrada em vigor da Lei nº 13.488/17, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) para permitir expressamente a contribuição por parte de filiados que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário (inciso V). O único requisito exigido é que essas pessoas sejam filiadas ao partido. 

Em inúmeros processos estamos defendendo a possibilidade de aplicação da nova legislação às prestações de contas de exercícios anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.488/17, uma vez que o espírito da legislação nacional caminha nesse sentido. 

Veja-se, por exemplo, que a Constituição Federal proíbe a retroatividade da lei penal para prejudicar o agente: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (artigo 5º, inciso XL, da CF). 

Ora, tratando-se de um processo eleitoral com ares verdadeiramente constitucionais, em que se determina uma sanção ao partido pelo eventual descumprimento de uma norma, a nova legislação deveria ser aplicada também para as contas de exercícios financeiros passados. 

No entanto, até o presente momento não se tem notícia de nenhuma decisão aplicando a nova redação do art. 31 da Lei dos Partidos Político para os exercícios anteriores à sua entrada em vigor em 2017. 

Além disso, a jurisprudência do TRE/RS também entendia serem proibidas as contribuições oriundas de detentores de mandato eletivo, isto é, Vereadores, Prefeitos, Deputados, Senadores, Governadores e Presidente da República, uma vez que “enquadrados no conceito de agentes políticos, detentores de funções com poder de autoridade[3].

Diversos Tribunais Regionais Eleitorais divergiam dessa posição. No entanto, a orientação sempre foi no sentido de seguir o entendimento da Corte gaúcha a fim de evitar maiores problemas aos partidos, como a “devolução” desses valores ao Tesouro Nacional.

Ocorre que, no início do mês de dezembro de 2017, ao julgar dois recursos em Prestação de Contas (RE 14-78 e RE 13-93), o TRE/RS mudou sua jurisprudência, passando a permitir que detentores de mandato eletivo realizem suas contribuições aos partidos. 

Ao proferir o seu voto, o eminente Relator, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, assentou que: 

[...] a vedação imposta pela Resolução TSE n. 23.464/15, ao proibir doações por servidores que exercem a função pública em caráter precário, tem o objetivo de obstar a partidarização da administração pública, principalmente diante dos princípios da moralidade, da dignidade do servidor e da necessidade de preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.

Não é o caso dos exercentes de mandato eletivo, que apenas estão sujeitos à perda do mandato em hipóteses restritas e taxativas, desde que observados o contraditório e ampla defesa”. 

Neste sentido, a Corte firmou o entendimento de que: 

“O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo vereador. Fonte vedada não caracterizada”[4]. 

Na sequência, em 13/12/2017, o TRE/RS julgou a Prestação de Contas do PPS/RS (PC 72-37), ocasião em que utilizou o novo entendimento e ainda ressaltou que a aplicação deverá ocorrer independentemente do exercício financeiro a ser julgado. 

A nosso ver, merece louvor a posição adotada pela Corte gaúcha, uma vez que sempre nos pareceu paradoxal que um filiado, uma vez eleito, não pudesse contribuir para a manutenção do seu próprio partido.

Portanto, atualmente estamos diante do seguinte quadro: 

- Para os exercícios financeiros anteriores à vigência da Lei nº 13.488/17, isto é, anteriores a 06/10/2017: continuam vedadas as doações e contribuições recebidas por pessoas que exercem cargos demissíveis ad nutum, que se enquadrem no conceito de autoridade, isto é, que exerçam cargos de chefia e direção. No entanto, será considerada lícita a contribuição de pessoas que tenham mandato eletivo. 

- Para exercícios financeiros a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.488/17: estão permitidas as doações e contribuições de pessoas que exercem cargos demissíveis ad nutum, desde que sejam filiadas ao partido, bem como está permitida a contribuição de pessoas que tenham mandato eletivo. 

De qualquer sorte, a palavra final a respeito da possibilidade de  pessoas que exercem mandatos eletivos contribuírem com seus partidos caberá ao TSE, que ainda não se pronunciou sobre o tema.

 

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Leia também: Arrecadação de recursos: quando é necessário emitir recibo

 

[2] Resolução TSE nº 23.432/14. Art. 12. [...] § 2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

[3] Por exemplo: Recurso Eleitoral nº 2361, ACÓRDÃO de 07/07/2016, Relator(a) DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 123, Data 11/07/2016, Página 2-3

[4] Recurso Eleitoral n 1393, ACÓRDÃO de 06/12/2017, Relator(a) DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 221, Data 11/12/2017, Página 13

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