20/11/2017 | Eleições 2018

#Eleições2018: entenda as regras para a propaganda eleitoral na internet


Por Guilherme Anderson Sturm
CEO and Founder
Tempo de leitura: 3 minutos

Pagar para que posts e conteúdos publicados em sites e blogs atinjam um número maior de pessoas. Isso é a realidade das #Eleições2018, de acordo com as mudanças estalecidas pela #ReformaPolítica. 

E como vai funcionar?

Desde de que patrocinadas pelo partido, coligações ou pelo próprio candidato, os conteúdos publicitários em redes sociais como Facebook e Twitter ou em mecanismos de busca como o Google, poderão ser impulsionados. E fique atento: de acordo a nova legislação, só é possível patrocinar conteúdos do partido, sem ataque aos adversários.  

--> Anote na agenda:  de acordo com a Justiça Eleitoral, até o fim de dezembro deverá ser aprovada a resolução que especificará o tipo de postagem que poderá ou não ser impulsionada. 

Save the date

A propaganda na internet deve começar no dia 16 agosto de 2018. Mas é bom repetir, porque nunca é demais: a propaganda paga na internet está proibida, o que está liberado é o impulsionamento de conteúdos. 

Impulsionamento: o que é isso de fato?

O impulsionamento, nada mais é, que pagar para que seu conteúdo atinja mais pessoas e melhor, atinja as pessoas certas. Por exemplo, ao impulsionar um post no Facebook, é possível selecionar a cidade ou algum bairro específico, ou seja, o conteúdo será exibido para as pessoas que residem na localidade escolhida. Outra opção é segmentar por faixa etária, sexo, interesses ou até mesmo excluir um público que não se quer atingir. Após essas definições, você escolhe um orçamento e o tempo que o post será exibido na linha do tempo do público-alvo. 

Veja alguns pontos da Lei nº 13.488: 

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. 

§ 2º Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade. 

§ 3º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. 

§ 4º O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral. 

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. 

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

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