Afinal de contas, candidato pode participar de inauguração de obra privada? O tema pautou o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral na última semana. De acordo com o TSE, a participação não caracteriza conduta vedada prevista no art.77 da Lei nº 9.504/1997, ainda que a obra tenha sido subsidiada com dinheiro público.
O que diz a lei:
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Resultado da ação
O caso analisado pelo TSE julgou a ação de candidatos ao cargo de vereador que participaram de inauguração de um parque tecnológico, ou seja, uma instituição particular que obteve aporte de recursos públicos do estado.
Segundo o relator do caso, o art. 77 da Lei das Eleições veda o comparecimento de candidatos à inauguração de obra pública stricto sensu – assim considerada aquela que integra o domínio público.
Com a existência de convênio entre a instituição privada e o órgão público, o que prevalece é a natureza privada da instituição, ou seja, não constituindo dessa forma, a conduta vetada estabelecida pela lei.