Ele contabiliza uma das principais receitas dos partidos políticos: sim, estamos falando do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, popularmente conhecido como Fundo Partidário.
E como ele funciona?
Conforme a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, o Fundo Partidário, criado em 1965, é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei.
Os valores repassados aos partidos políticos existentes no Brasil, referentes aos duodécimos e multas (discriminados por partido e relativos ao mês de distribuição), são publicados mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico.
E como acontece a divisão entre os partidos?
De acordo com a lei, 5% dos recursos são divididos em partes iguais entre todas as siglas. O restante, ou seja, 95%, são distribuídos de maneira proporcional aos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados.
O seu uso nos partidos
Conforme a legislação, 20% do fundo é destinado para a criação e manutenção de um instituto de pesquisa ou fundação. Outros 5% tem como objetivo fomentar a participação das mulheres na política. O Fundo é utilizado também para a manutenção das sedes, pagamento de pessoal, campanhas institucionais, entre outros.
Atenção especial com a prestação de contas
A falta de prestação de contas ou mesmo a sua rejeição parcial ou total resultará na suspensão de novas cotas do Fundo Partidário aos partidos políticos.
Atenção especial com os limites de utilização
Os recursos do Fundo Partidário possuem limite de utilização. Confira algumas dicas:
- no máximo 60% do total recebido (para diretórios estaduais e municipais), pode ser gasto em despesas com pessoal (exceto os encargos com impostos e taxas);
- Para propaganda doutrinária e política (não existe limite específico).
- Gastos com alistamento e campanhas eleitorais (também não possuem limite específico);
- No mínimo 5% dos valores recebidos de Fundo Partidário devem ser transferidos para uma conta bancária em separado. Valores estes destinados para a participação das mulheres na política (podem inclusive ser acumulados em diferentes anos para utilização pelas candidatas em campanhas eleitorais);
- Despesas com alimentação (não possuem limite específico);
- Nas três campanhas seguintes a 09/2015, o partido deverá aplicar entre 5% e 15% do Fundo Partidário recebido nas campanhas de suas candidatas.