O que caracteriza propaganda eleitoral antecipada? E pedido expresso de voto? Estes foram os temas julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral na última semana.
O Plenário do TSE analisou a conduta de um pré-candidato que expressamente, em rede social, exaltou suas qualidades, mas não solicitou votos. Conforme análise do TSE, a ação não configurou como propaganda eleitoral antecipada.
Segundo o relator, ministro Admar Gonzaga, a questão é tratada no artigo 36A, da Lei 13.165/2015, que não considera propaganda eleitoral antecipada se não houver pedido explícito de voto.
De acordo com a legislação é possível que filiados a partidos ou pré-candidatos participem de entrevistas, programas, encontros e debates sem que isso configure como propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido de voto.
O que diz o artigo 36ª, da Lei 13.165/2015:
Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: