11/09/2017 | Sped Contábil

Partido político: como está a organização do Sped Contábil?


Por Guilherme Anderson Sturm
CEO and Founder
Tempo de leitura: 3 minutos

Uma nova obrigação para 2018: os partidos políticos precisam ficar atentos à data de entrega do Sped Contábil. E para não perder o prazo e não pagar multa é preciso organização e planejamento desde já.

De acordo com a Resolução do TSE nº 23.464/2015, os órgãos municipais dos partidos políticos devem entregar suas prestações de contas de 2017 até abril de 2018.

E o que compreende o Sped Contábil?

As siglas partidárias devem registrar por meio do SPED Contábil todas as transações pertinentes à sua vida contábil. Os dados devem ter indicação de data, documentos de registro e classificação contábil.

O SPED Contábil engloba a versão digital dos seguintes livros:

–Livro Diário e seus auxiliares
–Livro Razão e seus auxiliares
–Balancetes Diários, Balanço Patrimonial, DRE, Notas Explicativas e outros demonstrativos financeiros de uso geral.

E se entregar fora do prazo, o que acontece?

Passado o mês de abril de 2018, os órgãos partidários serão notificados para que dentro do prazo de 72 horas supram a omissão. Com o esgotamento do prazo e a não entrega da prestação de contas, a Presidência do Tribunal ou o Juiz Eleitoral é informado para que sejam tomadas as providências de acordo com a lei.

#Atenção: caso o órgão partidário não faça a sua prestação de contas, isso implicará na suspensão do recebimento do Fundo Partidário, bem como a desaprovação das contas.

Entrega com atraso, informações incorretas ou omissão, terão as seguintes multas

- R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, aplicável aos partidos políticos.

Também poderão sofrer multas inferiores a R$100,00 nos casos de omissão de informações ou mesmo da prestação de informações incorretas.

Acompanhe a íntegra do texto do artigo 68:

Art. 66. A adoção da escrituração digital e encaminhamento pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), prevista no art. 26, § 2º, e 27 desta Resolução será obrigatória em relação às prestações de contas dos:

  1. órgãos nacionais dos partidos políticos, a partir da apresentação de contas do exercício de 2015, a ser realizada até 30 de abril de 2016;
  2. órgãos estaduais dos partidos políticos, a partir da apresentação de contas do exercício de 2016, a ser realizada até 30 de abril de 2017; e

III. órgãos municipais dos partidos políticos, a partir da apresentação de contas do exercício de 2017, a ser realizada até 30 de abril de 2018.

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