Ao longo das duas últimas semanas, iniciamos uma série de matérias explicando os principais pontos da Lei da Anistia dos Partidos Políticos. Já falamos sobre a questão do tempo de vigência das comissões provisórias e sobre as mudanças que envolvem a prestação de contas.
No post de hoje, vamos falar sobre a Lei da Anistia dos Partidos versus a queda de burocracia com a Receita Federal.
Em se tratando de siglas com ausência de movimentação financeira, a 13.831 desobrigaria os partidos a entregar, por exemplo, a DIRF e DCTF (obrigações anuais da Receita Federal).
Mas o ponto que queremos destacar é o que se refere ao Sped Contábil. Aqui abrimos um parêntese. O Sped, na verdade, é uma exigência da Justiça Eleitoral e não da Receita. Acompanhe o trecho da Lei:
“Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.”
A Justiça Eleitoral cobra o Sped Contábil em substituição ao Livro Diário e ao Livro Razão. Na verdade, o Sped veio para facilitar essa rotina contábil dos partidos, uma maneira de desburocratizar os processos.
Mas, como fica o envio do Sped para as siglas sem movimentação financeira?
O que chamamos a atenção no post de hoje é que ficou uma lacuna em relação a esse assunto: estariam as siglas sem movimentação financeira desobrigadas a realizar o envio do Sped, uma exigência da Justiça Eleitoral?
Mais um tópico que deverá sofrer alterações pelas próximas semanas. Dirigentes partidários: fiquem atentos!
Acompanhe na próxima semana: Como serão reativados os CNPJs inaptos?