28/05/2018 | Eleições 2018

Pré-arrecadação de campanha: fique por dentro das regras


Por Guilherme Anderson Sturm
CEO and Founder
Tempo de leitura: 3 minutos

Foi dada a largada para a arrecadação online de recursos durante o período de pré-campanha. Mas você conheça as regras do financiamento coletivo?

 

Elencamos 7 pontos para você ficar por atento:

 

Vamos a eles:

 

1- A arrecadação por pré-candidatos somente pode ser efetuada por meio das entidades autorizadas pelo TSE a ofertar técnicas e serviços de financiamento coletivo nas eleições de 2018. Do contrário, poderá ser caracterizada a arrecadação ilegal de recursos para campanha.

 

2 - As entidades de financiamento coletivo deverão dar ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas cobradas pela realização do serviço no sítio eletrônico da entidade.

 

3 - A entidade arrecadadora deve ainda, por meio de seu site na internet, emitir um recibo para cada doação que permita a identificação das seguintes informações: doador, CPF e endereço; beneficiário da doação com a indicação do CNPJ do candidato ou do CPF, no caso de pré-candidatos; valor doado; data da doação; forma de pagamento; e instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação da razão social e do CNPJ (Resolução-TSE nº 23.553, art. 23, § 2º). O recibo deve ser exigido pelo doador, fazendo prova da doação realizada.

 

4 - Imediatamente, no ato das doações, as entidades de financiamento coletivo devem também divulgar por meio do próprio site as doações recebidas.

 

5 - Na hipótese de o candidato não apresentar o seu pedido de registro de candidatura à Justiça Eleitoral até o dia 15 de agosto, os recursos arrecadados pela entidade devem ser devolvidos aos doadores, na forma e nas condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato (Resolução TSE nº 23.553, art. 23, § 5º).

 

6 - Com as alterações na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), somente pessoas físicas podem fazer doações eleitorais até o limite de 10% dos seus rendimentos brutos verificados no ano anterior à eleição.

 

7 - De acordo com a Resolução TSE nº 23.553, em seu art. 23, § 1º, as doações de campanha efetuadas por qualquer meio de arrecadação estão limitadas a R$ 1.064,10. Doações de valor superior só podem ser realizadas mediante transferência eletrônica (TED) da conta bancária do doador direto para a conta bancária do candidato beneficiado.

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