Dia 15 de maio: prazo aguardado pelos pré-candidatos para iniciar o financiamento coletivo de campanhas.
Conhecido também por crowdfunding ou vaquinha virtual, a arrecadação online de recursos, antes proibida pela TSE, está liberada nas eleições de 2018, conforme a Lei 13.488 de 6 de outubro de 2017.
Como irá funcionar
As plataformas virtuais que trabalham com financiamento coletivo poderão arrecadar recursos para os pré-candidatos a partir do dia 15 de maio. E fique atento: os serviços online devem estar cadastrados na Justiça Eleitoral, bem como, divulgar lista de doadores e quantias arrecadas.
Pré-candidatos: os recursos serão liberados mediante apresentação do registro de candidatura. Caso contrário, os valores recebidos serão devolvidos aos doadores.
Arrecadação de recursos com a Essent Jus
A Essent Jus, empresa digital especialista em prestação de contas eleitorais e na arrecadação de recursos, pensando justamente em simplificar o processo de doação, desenvolveu uma ferramenta que viabiliza a micro arrecadação: o Robô de arrecadação. É um processo mais inteligente, pois além de disponibilizar os links de contribuição, também envia convites para que as pessoas contribuam, de maneira mecanizada.
O funcionamento da plataforma
Através da base de dados do partido, é possível entrar em contato com filiados, seja por e-mail, SMS (mensagem de texto), WhatsApp ou links para compartilhamentos em redes sociais. Ou seja, meios para estimular a cultura da doação online. Tudo de forma automática, o que praticamente dispensa a intervenção humana no processo.
A pessoa que quiser contribuir com o partido não terá restrição de banco, por exemplo. Poderá doar valores pequenos, seja pelo cartão de crédito, boleto, débito em conta e transferência bancária, até mesmo por seu smartphone. Com o dinheiro na conta, o Robô envia os recibos eleitorais, faz os lançamentos na Prestação de Contas e envia a Prestação de Contas das 72h para a Justiça Eleitoral.
SAIBA MAIS INFORMAÇÕES DO ROBÔ DE ARRECADAÇÃO
O que diz o texto da Lei que fala sobre o financiamento coletivo de campanhas eleitorais:
Art. 23:
IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:
a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;
b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;
c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;
d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;
e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;
g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2º do art. 22-A desta Lei;
h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet.