Dia 16 de agosto, quinta-feira: dada a largada para a realização da propaganda eleitoral 2018. A partir de hoje, são permitidas propagandas em carros de som, realização de comícios, carreatas, distribuição de materiais gráficos e a propaganda na internet.
Mas quais são as regras da propaganda eleitoral? É sobre isso que vamos falar hoje.
Confira o que pode e não pode nas eleições 2018:
Santinhos
Os materiais gráficos de campanha eleitoral podem ser distribuídos até às 22 horas do dia anterior ao da realização das eleições 2018. Não é preciso pedir autorização prévia. De acordo com a legislação, nas propagandas eleitorais impressas devem constar os números de CNPJ (ou CPF) de quem produziu o material, de quem contratou o serviço e da tiragem.
Adesivos
É permitido colar adesivos em carros. Este tipo de propaganda deve ser espontânea e não pode ser paga. Os adesivos com propagandas de candidatos podem ser colados em automóveis, caminhões, bicicletas e motocicletas. Adesivos microperfurados podem ser fixados em toda área do para-brisa dos carros particulares. Caso o adesivo seja colado em outra posição do veículo, ele não pode ultrapassar a dimensão máxima de meio metro quadrado.
Muros e imóveis particulares
Não é permitida a pintura de fachadas e muros de imóveis particulares com propagandas eleitorais. É autorizada apenas a fixação de papéis ou adesivos.
Cavaletes
Em vias públicas é permitida apenas a utilização de bandeiras ou mesas para a distribuição de materiais de campanha – precisam ser móveis e não podem atrapalhar a circulação de carros e pessoas. Fique atento: é proibido colocar cavaletes ou pendurar placas e faixas em locais como postes, semáforos, pontos de ônibus, viadutos e passarelas.
Propaganda em jornais
Até a antevéspera das eleições 2018, será permitida a divulgação paga (e a reprodução na internet do jornal impresso) de até dez anúncios de propaganda eleitoral em cada veículo. Os anúncios nos jornais impressos devem ter o tamanho máximo de um oitavo da página de jornal padrão e de um quarto da página de revista ou tabloide. As regras para as campanhas eleitorais deste ano também determinam que todos os anúncios deverão exibir, de forma visível, o valor pago pela publicidade.
Outdoors
É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5 mil a 15 mil reais.
Carros de som
Para propaganda eleitoral, a circulação de carros de som (potência de até dez mil watts) e minitrios (potência de até 20 mil watts) é permitida até às 22 horas do dia que antecede a eleição em carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões e comícios. A permissão para trios elétricos (potência de mais de 20 mil watts) é mais restrita: eles só podem ser utilizados para sonorizar comícios. As regras para as campanhas eleitorais em 2018 determinam ainda que o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som aconteça entre às 8 e 22 horas. O uso é proibido a menos de 200 metros de escolas, bibliotecas públicas, igrejas, teatros, hospitais e das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União e dos Estados.
Distribuição de brindes e presentes
Preste bem atenção: é proibido distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro material que possa ser caracterizado como uma vantagem ao eleitor.
Propaganda na internet
Desde que patrocinadas pelo partido, coligações ou pelo próprio candidato, os conteúdos publicitários em redes sociais como Facebook e Twitter ou em mecanismos de busca como o Google, poderão ser impulsionados. E fique atento: de acordo a nova legislação, só é possível patrocinar conteúdos do partido, sem ataque aos adversários.
A propaganda na internet pode ser realizada nas seguintes formas:
- no site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;
- no site do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;
- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação;
- por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
*candidatos, partidos políticos ou coligações; ou
*qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
Importante: as mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido político ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário.
Leia mais sobre a propaganda eleitoral na internet AQUI.
Acesse, na íntegra, as legislações que tratam da propagada eleitoral 2018:
Lei nº 13.488
Resolução nº 23.551, de 18 de dezembro de 2017.