16/08/2018 | Eleições 2018

Eleições 2018: Inicia o período da propaganda eleitoral


Por Essent Jus
Assessoria de Comunicação
Tempo de leitura: 4 minutos

Dia 16 de agosto, quinta-feira: dada a largada para a realização da propaganda eleitoral 2018. A partir de hoje, são permitidas propagandas em carros de som, realização de comícios, carreatas, distribuição de materiais gráficos e a propaganda na internet.

Mas quais são as regras da propaganda eleitoral? É sobre isso que vamos falar hoje.

 

Confira o que pode e não pode nas eleições 2018:

 

Santinhos

Os materiais gráficos de campanha eleitoral podem ser distribuídos até às 22 horas do dia anterior ao da realização das eleições 2018. Não é preciso pedir autorização prévia. De acordo com a legislação, nas propagandas eleitorais impressas devem constar os números de CNPJ (ou CPF) de quem produziu o material, de quem contratou o serviço e da tiragem. 

Adesivos

É permitido colar adesivos em carros. Este tipo de propaganda deve ser espontânea e não pode ser paga. Os adesivos com propagandas de candidatos podem ser colados em automóveis, caminhões, bicicletas e motocicletas. Adesivos microperfurados podem ser fixados em toda área do para-brisa dos carros particulares. Caso o adesivo seja colado em outra posição do veículo, ele não pode ultrapassar a dimensão máxima de meio metro quadrado. 

Muros e imóveis particulares

Não é permitida a pintura de fachadas e muros de imóveis particulares com propagandas eleitorais. É autorizada apenas a fixação de papéis ou adesivos. 

Cavaletes

Em vias públicas é permitida apenas a utilização de bandeiras ou mesas para a distribuição de materiais de campanha – precisam ser móveis e não podem atrapalhar a circulação de carros e pessoas. Fique atento: é proibido colocar cavaletes ou pendurar placas e faixas em locais como postes, semáforos, pontos de ônibus, viadutos e passarelas. 

Propaganda em jornais  

Até a antevéspera das eleições 2018, será permitida a divulgação paga (e a reprodução na internet do jornal impresso) de até dez anúncios de propaganda eleitoral em cada veículo. Os anúncios nos jornais impressos devem ter o tamanho máximo de um oitavo da página de jornal padrão e de um quarto da página de revista ou tabloide. As regras para as campanhas eleitorais deste ano também determinam que todos os anúncios deverão exibir, de forma visível, o valor pago pela publicidade.

Outdoors

É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5 mil a 15 mil reais.

Carros de som

Para propaganda eleitoral, a circulação de carros de som (potência de até dez mil watts) e minitrios (potência de até 20 mil watts) é permitida até às 22 horas do dia que antecede a eleição em carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões e comícios. A permissão para trios elétricos (potência de mais de 20 mil watts) é mais restrita: eles só podem ser utilizados para sonorizar comícios. As regras para as campanhas eleitorais em 2018 determinam ainda que o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som aconteça entre às 8 e 22 horas. O uso é proibido a menos de 200 metros de escolas, bibliotecas públicas, igrejas, teatros, hospitais e das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União e dos Estados.

Distribuição de brindes e presentes

Preste bem atenção: é proibido distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro material que possa ser caracterizado como uma vantagem ao eleitor.

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Propaganda na internet

Desde que patrocinadas pelo partido, coligações ou pelo próprio candidato, os conteúdos publicitários em redes sociais como Facebook e Twitter ou em mecanismos de busca como o Google, poderão ser impulsionados. E fique atento: de acordo a nova legislação, só é possível patrocinar conteúdos do partido, sem ataque aos adversários.

A propaganda na internet pode ser realizada nas seguintes formas:

- no site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;

- no site do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;

- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação;

- por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

*candidatos, partidos políticos ou coligações; ou  

*qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

Importante: as mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido político ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário.

 

Leia mais sobre a propaganda eleitoral na internet AQUI

 

Acesse, na íntegra, as legislações que tratam da propagada eleitoral 2018:

Lei nº 13.488

Resolução nº 23.551, de 18 de dezembro de 2017

 

 

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