15/05/2020 | Eleições 2020

Fiscais de partido podem ser pagos com recursos do Fundo Eleitoral


Por Essent Jus
Assessoria de Comunicação
Tempo de leitura: 2 minutos

Durante a sessão administrativa da quinta-feira, 14, realizada por videoconferência, os ministros do TSE confirmaram que fiscais de partido que atuam durante as eleições podem ser pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O Colegiado deu resposta afirmativa a duas questões apresentadas pelo Partido da Mulher Brasileira (PMB) por meio de uma consulta:

1)    Seria possível fazer a contratação e pagar a remuneração com a verba do FEFC, dos fiscais do partido, em atuação nas seções eleitorais no dia das eleições? 

2)    Sendo o montante destinado a cada fiscal do partido de pequena monta, apenas para ajuda de custo, é possível fazer o pagamento em espécie, após decorrido o pleito, considerando os termos do artigo 42 da Resolução TSE nº 23.553/2017, em vigor? 

Ao votar pela resposta afirmativa aos questionamentos, o relator da consulta, ministro Luis Felipe Salomão, destacou o que está previsto na Resolução TSE nº 23.607 (artigos 38, 39 e 40), segundo a qual é permitido o pagamento em espécie após a data da eleição caso o valor concedido a cada fiscal enquadre-se como despesa de pequena monta e não ultrapasse o limite de meio salário mínimo.

”A contrapartida em serviços pode ser entregue aos fiscais após o pleito, já que, por óbvio, a obrigação foi contraída antes ou no máximo no dia das eleições, adequando-se, assim, ao artigo 37 parágrafo 1º da resolução”, acrescentou o ministro.

A decisão foi unânime.

 

Com informações do TSE

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