24/10/2017 | Prestação de Contas

Eleições 2018: a vaquinha virtual será permitida?


Por Guilherme Anderson Sturm
CEO and Founder
Tempo de leitura: 3 minutos

Mudanças e mais mudanças à vista. A reforma política aprovada pelo Congresso Nacional irá alterar o cenário das eleições de 2018. De forma geral, a reforma política alterou os dispositivos da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/97), da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/95) e do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) – legislação que trata de todo o processo eleitoral brasileiro. A partir de agora, as leis que irão reger as eleições de 2018 são: Lei 13.487 de 6 de outubro de 2017 e Lei 13.488 de 6 de outubro de 2017

#CorridaContraOTempo

Todas as regras das eleições de 2018 devem ser editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma de resoluções, até o dia 5 de março.

#VaquinhaVirtual

E falando em mudanças, como irá funcionar arrecadação online de recursos no pleito do próximo ano? Também conhecido como crowdfunding ou vaquinha virtual, a arrecadação online de recursos, hoje proibida pela TSE, será permitida nas eleições de 2018.

Como irá funcionar

As plataformas virtuais que trabalham com financiamento coletivo poderão arrecadar recursos para os pré-candidatos a partir do dia 15 de maio. E fique atento: os serviços online devem estar cadastrados na Justiça Eleitoral, bem como, divulgar lista de doadores e quantias arrecadas.

Pré-candidatos: os recursos serão liberados mediante apresentação do registro de candidatura. Caso contrário, os valores recebidos serão devolvidos aos doadores.

 

O que diz o texto da Lei:

Art. 23:

IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:

 

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;


b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;


c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;


d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;


e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;


f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;


g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2º do art. 22-A desta Lei;


h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet. 

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