01/02/2019 | Prestação de Contas

Obrigatoriedade de entrega da DIRF pegou de surpresa candidatos e contadores


Por Guilherme Anderson Sturm
CEO and Founder
Tempo de leitura: 3 minutos

Com a Instrução Normativa da Receita Federal, de 22/11/2016, inicia a obrigatoriedade da entrega de DIRF  (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte),  para candidatos a cargos eletivos, inclusive na ausência de retenções tributárias.

            Mesmo as eleições sendo eventos sazonais, essa obrigação se perpetuou pelas Instruções Normativas RFB relativas à normatização da entrega das DIRFs posteriores. Mesmo assim, essa entrega “pegou de surpresa” muitos candidatos e seus profissionais de contabilidade contratados.

            Acredita-se que o fato de:

  1. a) candidatos não terem personalidade jurídica, conforme texto publicado no Jornal Estadão de 03/10/18, e com isso
  2. b) a inexistência de responsabilidade tributária de candidatos para com prestadores de serviço, e
  3. c) a sazonalidade deste tipo de demanda a boa parte dos contadores atuantes nesse processo (normalmente atuam apenas em campanhas), foram os principais motivos para esse transtorno.

            Conforme o art. 2º da IN RFB 1757/2017, em seu inciso II, são obrigados a entregar a DIRF candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, mesmo que não tenha havido qualquer retenção de imposto.

            Outras dúvidas residiram em torno da qual a Instrução Normativa a ser observada e quanto ao programa validador a ser utilizado: como os fatos a serem declarados nesta DIRF ocorreram em 2018, a uma primeira vista, a Instrução Normativa a ser observada seria a IN RFB nº. 1836, de 2018, que regra a entrega da DIRF exercício 2019, relativa ao ano calendário 2018, que tem como prazo máximo de entrega 28/02/2019.

Foi candidato e não entregou a DIRF das Eleições?

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Porém, como os CNPJ’s de campanha foram extintos pela Receita Federal em 31/12/2018, na verdade, torna esta uma Situação Especial: DIRF de Extinção. Portanto, deve ser observada a IN RFB 1757/2017 (DIRF exercício 2018), que diz em seu art. 9º, parágrafo primeiro, que em caso de extinção, esta declaração deverá ser entregue até o último dia do mês subsequente ao da extinção do CNPJ, ou seja, neste caso, em 31/01/2019.

            E por fim, ainda persiste no sistema, disponibilizado pela Receita Federal, para entrega da DIRF a inexistência de qualificação adequada para candidatos a cargos eletivos, pois a qualificação menos estranha ao caso é “Pessoa Jurídica de Direito Privado”, o que é contrário ao Art. 44 do Código Civil.

E também, o sistema não permite a entrega de declaração sem a informação de pelo menos um beneficiário, o que impossibilita a entrega da declaração aos candidatos à cargos de vice e suplentes de senadores, por exemplo, que na grande maioria dos casos não apresentam movimentação, pois a legislação eleitoral autoriza o movimento exclusivamente pela conta do titular. Ou seja, a Instrução Normativa obriga a entrega, mas o sistema de fato não permite nesses casos.

            Em resumo, é devida a entrega da DIRF relativa ao movimento realizado por candidatos nas Eleições 2018, através do programa DIRF 2018. Caso esta não tenha sido realizada até o último dia 31/01/2019, esta deve ser entregue o mais breve possível, porém mediante pagamento da multa mínima de R$ 500,00, com redução de 50% se paga em até 30 dias após a entrega.

 

*Guilherme Sturm é CEO da Essent Jus, sócio do Grupo Essent Negócios Contábeis e professor executivo na Pós-Graduação em Administração da FGV. Graduado em Ciências Contábeis, já atuou como auxiliar de peritos da Justiça Eleitoral e milita neste setor há mais de 10 anos.

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