As igrejas, assim como as empresas e os partidos políticos, por exemplo, possuem uma longa lista de obrigações legais junto à Receita Federal. Tais obrigações, se caírem simplesmente no esquecimento, podem gerar uma série de problemas no futuro, dentre eles a inaptidão do CNPJ, que cabe ressaltar, gera empecilhos gigantes, tanto para a igreja quanto para quem a representa (pastores, padres, o próprio contador).
Contabilidade para igrejas
Para começar, toda igreja deve possuir CNPJ, caracterizando-se, dessa forma, como pessoa jurídica de direito privado e, sendo assim, possui deveres e obrigações civis. A contabilidade é um mecanismo de controle financeiro indispensável à lisura, correção e transparência na administração de qualquer pessoa jurídica.
O fato de ser enquadrada na qualidade de imune ao imposto de renda, não isenta as igrejas de prestar à Receita Federal. Aliás, todas as movimentações financeiras e trabalhistas da igreja devem ser informadas ao fisco.
Obrigações das igrejas junto à Receita Federal
Para tornar o tema mais claro e objeto, listamos as principais obrigações das igrejas junto à Receita Federal. Vale lembrar que se alguma obrigação abaixo já tiver vencido o prazo de entrega, ainda há tempo para colocar em dia (o que não pode é simplesmente ignorar).
Confira:
ECF
A ECF – Escrituração Contábil Fiscal, entrou em vigor a partir do ano-calendário 2015, sendo obrigatório o envio desta declaração por parte das igrejas. A ECF, que faz parte do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), é uma substituição a extinta DIPJ (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica).
ECD
A ECD – Escrituração Contábil Digital, que também faz parte do SPED, nada mais é do que uma substituição dos livros contábeis físicos. Desta forma, os livros passam a ser apresentados de maneira digital.
Estão obrigadas a adotar a ECD, a partir de 1º de janeiro de 2016, as igrejas que:
EFD
A EFD Contribuições é a declaração sobre as informações de apuração do PIS, da COFINS e do INSS. Estão obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições as igrejas que:
– cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas (PIS, COFINS e INSS), seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
A EFD-Contribuições deve ser enviada mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
CTF
As igrejas deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Caso a igreja não possua débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o ano, deve apenas apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Porém, caso passe a apurar débitos a declarar, tornam-se novamente obrigadas a apresentar aa DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.
As igrejas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
DIRF
A DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte é a declaração com o objetivo de informar à Receita Federal:
O prazo de entrega da DIRF costuma ser até o último dia do mês de fevereiro de cada ano.
RAIS
A RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) é uma declaração anual, que contém as principais informações sobre os empregados e empregadores do Brasil. O prazo de entrega encerra no início de abril.
SEFIP
O sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social é a declaração mensal que conte´m informações de apuração do INSS e do FGTS da igreja. Todas as ingrejas estão obrigadas a entregar, mesmo que não efetuem recolhimento para o FGTS.
CAGED
O CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) é uma declaração mensal que serve para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT.