05/07/2019 | Prestação de Contas

Série Essent Jus: os partidos estão desobrigados a realizar a prestação de contas?


Por Guilherme Anderson Sturm
CEO and Founder
Tempo de leitura: 3 minutos

Que a Lei nº 13.831, de 17 de maio de 2019, mais conhecida como a Lei da Anistia dos Partidos Políticos tem seus pontos polêmicos, muita gente sabe. Mas tem um burburinho que envolve um tema de extrema importância aos partidos políticos: a prestação anual de contas. Tem se comentado que as siglas estariam desobrigadas a realizar esta entrega. 

MAS, a história não é bem assim... 

No post de hoje da Série Essent Jus: por dentro da Lei da Anistia dos Partidos, vamos detalhar este ponto que tem sido bem polêmico.

A Lei da Anistia fala o seguinte sobre a prestação de contas:

“Os órgãos partidários municipais que NÃO hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.”

Ou seja, para deixar ainda mais claro: todo o partido que não movimentar recursos financeiros ou estimáveis, será desobrigado a prestar contas, substituindo a prestação de contas pela entrega de uma declaração de ausência de movimentação financeira.

Na verdade, isso não é novidade! Esta entrega de declaração de ausência de movimentação já estava prevista na própria resolução anual de prestação de contas, a RESOLUÇÃO Nº 23.546, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, porém através do Sistema de Prestação de Contas Anuais.

É necessário dar atenção especial a um ponto: o confronto com a Constituição Federal. Mas por quê? 

O artigo 17º, diz o seguinte: 

É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. Resguardadas a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, e observados os seguintes preceitos: 

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. 

O item III fala da obrigatoriedade da prestação de contas!

Quando a lei 13.831 diz explicitamente que alguns partidos estão desobrigados a prestar contas, temos um ponto de inconstitucionalidade?

Ainda não sabemos os próximos capítulos sobre este assunto. Mas o que é necessário neste momento é CAUTELA!

Possivelmente, por esse choque nas informações da legislação, poderemos ter novidades pelos próximos meses!

 

No próximo post da Série Essent Jus: por dentro da Lei da Anistia:

Entregas à Receita Federal: o que muda?

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