O ano mal começou e já há diversas obrigações legais que os dirigentes partidários precisam ficar atentos. No finalzinho de 2018, listamos as principais entregas que os partidos precisam realizar ao longo deste ano (nossa dica: salve o link nos seus favoritos para não correr o risco de esquecer as datas).
No post de hoje, vamos falar sobre a DIRF. Mas o que é isso? A sigla DIRF significa Declaração Anual do Imposto de Renda Retido na Fonte. Conforme normativa da Receita Federal, a DIRF deve ser apresentada até às 23h59min do dia 28 de fevereiro - através do Programa Gerador de Declarações, disponibilizado no site da RF.
Em que situação os partidos são obrigados a enviar a DIRF?
Os partidos apenas serão obrigados caso tenham realizado, durante 2018, pagamentos para pessoas físicas ou jurídicas, sobre os quais tenham realizado alguma retenção de Imposto de Renda (retido na fonte), mesmo que isso tenha acontecido em um único mês do ano. Caso contrário, estão dispensados desta entrega.
Valor da multa
Caso o partido seja obrigado a realizar a entrega e perder o prazo, sofrerá uma multa inicial de R$ 500,00, que pode ter uma redução de 50% deste valor se paga num prazo máximo de 30 dias.
Principais informações
Listamos as principais informações que devem conter na DIRF 2019 relativas aos beneficiários pessoas jurídicas, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1836, de 03 de outubro de 2018. Confira:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no CNPJ;
III - valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:
IV - respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.