O plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu, na última semana, que pesquisas eleitorais de opinião públicas não necessitam de registro prévio junto à Justiça em ano não eleitoral.
A decisão trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, que confirmou a regularidade de divulgação, em ano não eleitoral, das pesquisas de intenção de voto sem registro prévio.
Conforme o relator, ministro Luiz Fux, ao definir o dia 1º de janeiro do ano eleitoral como data inicial para a exigência do registro de pesquisa eleitoral, o TSE não excedeu os próprios limites de poder regulamentar (art. 23, IX, do Código Eleitoral), considerando prazo “razoável para evitar que qualquer pesquisa seja utilizada de maneira indevida, vindo a influenciar a vontade popular e a macular a lisura das eleições”.
O que prevê o artigo 33:
As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)