09/06/2017 | Prestação de Contas

Pesquisas de opinião pública em ano não eleitoral: desobrigação de registro prévio


Por Guilherme Anderson Sturm
CEO and Founder
Tempo de leitura: 3 minutos

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu, na última semana, que pesquisas eleitorais de opinião públicas não necessitam de registro prévio junto à Justiça em ano não eleitoral

A decisão trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, que confirmou a regularidade de divulgação, em ano não eleitoral, das pesquisas de intenção de voto sem registro prévio.

Conforme o relator, ministro Luiz Fux, ao definir o dia 1º de janeiro do ano eleitoral como data inicial para a exigência do registro de pesquisa eleitoral, o TSE não excedeu os próprios limites de poder regulamentar (art. 23, IX, do Código Eleitoral), considerando prazo “razoável para evitar que qualquer pesquisa seja utilizada de maneira indevida, vindo a influenciar a vontade popular e a macular a lisura das eleições”.

O que prevê o artigo 33:

As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

- quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

- sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

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