01/11/2018 | Prestação de Contas

Prestação de contas: 25 questões respondidas


Por Essent Jus
Assessoria de Comunicação
Tempo de leitura: 8 minutos

Contagem regressiva para a entrega da prestação de contas final: até dia 06/11 para candidatos que não disputarem o segundo turno; e até 17/11 para os que disputarem o segundo turno. Dúvidas são comuns neste período que antecede o envio da prestação de contas. Pensando justamente nisso, e com base nas orientações do Tribunal Superior Eleitoral, elencamos 25 perguntas e respostas que poderão auxiliar você ou o seu partido neste momento tão importante das eleições 2018.

 

Vamos às perguntas e respostas:

 

 

1 - Que tipos de informações relacionadas às contas de campanha devem ser enviadas à Justiça Eleitoral? Devem ser encaminhados o relatório financeiro, a prestação de contas parcial e a prestação de contas final.

2 - Em que consistem os relatórios financeiros? Os relatórios financeiros são as informações relativas aos recursos financeiros recebidos pelos candidatos e partidos políticos, que devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral no prazo de 72 horas contados de cada recebimento (art. 50, I, e § 2º, da Res. TSE nº 23.553/2017).

3 - Nos relatórios financeiros, devem ser informados os créditos e os débitos observados na conta bancária específica de campanha? Somente os créditos devem ser informados nos relatórios financeiros

4 - Como devem ser encaminhados os relatórios financeiros? Os relatórios financeiros devem ser enviados à Justiça Eleitoral por intermédio do SPCE.

5 - Quando deve ser entregue a prestação de contas final? A prestação de contas final deve ser entregue à Justiça Eleitoral, até o dia 06/11/2018, por candidatos e partidos que participem do 1º turno (art. 52, caput, da Res. TSE nº 23.553/2017), e em 17/11/2018, pelos candidatos e partidos que participem do 2º turno (art. 52, § 1º, da Res. TSE nº 23.553/2017).

6 - Em que hipóteses será aplicado o procedimento simplificado de análise das contas? O procedimento simplificado de análise das contas será aplicado na análise das contas de candidatos que tenham movimentação financeira de até R$ 20.000,00, considerando-se movimentação financeira como o total de despesas contratadas (art. 65 da Res. TSE nº 23.553/2017). Poderão ser submetidas ao exame simplificado as contas dos candidatos não eleitos (art. 66, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.553/2017).

7 - A prestação de contas simplificada desobriga os candidatos de registrar todos os lançamentos de suas contas de campanha? E de manter os documentos necessários à comprovação das receitas e despesas? A adoção do sistema simplificado não desobriga os candidatos de prestar as informações constantes do art. 56, I, da Res. TSE nº 23.553/2017, à Justiça Eleitoral por meio do SCPE.

8 - Onde entrego a prestação de contas final? As contas finais deverão ser prestadas exclusivamente por meio do SPCE.

9 - É possível registrar uma receita na prestação de contas sem o número do recibo eleitoral? Sim. A Resolução TSE nº 23.553/2017 prevê hipóteses em que a arrecadação está dispensada da emissão de recibo eleitoral (art. 9º, § 6º). Porém, a dispensa de emissão de recibo não afasta a obrigatoriedade de registro da receita na prestação de contas (art. 9º, § 10). O SPCE, portanto, permite que o prestador de contas registre doações recebidas ou efetuadas sem o número do recibo eleitoral.

10 - O partido realizou despesa para os candidatos. É necessário emitir recibo eleitoral? O partido pode contratar despesas, registrá-las em sua prestação de contas e realizar doação estimada do material ou serviço contratado para seus candidatos. Sendo assim, a doação realizada para os candidatos beneficiários somente estará dispensada da emissão do recibo eleitoral quando se tratar de material comum de propaganda eleitoral ou do uso comum de sede do partido e do candidato, conforme previsto no § 6º do art. 9º, da Res. TSE nº 23.553/2017. Nos demais casos, o candidato está obrigado a emitir recibo eleitoral para as doações estimadas recebidas do partido político. Importante destacar que mesmo nos casos de dispensa do recibo eleitoral, o registro da doação estimada é obrigatório tanto para o candidato beneficiário quanto para o partido doador.

11 - O diretório municipal do partido deverá prestar contas mesmo se estiver inativo? E se não houver nenhum candidato do partido concorrendo ou se a agremiação não tiver realizado qualquer movimentação de campanha em 2018? Caso precise prestar contas, deverá fazê-lo em que prazo? Estão obrigados a prestar contas de campanha os órgãos partidários vigentes a partir de 20 de julho (data prevista para início das convenções partidárias), mesmo que não tenham lançado candidato, nem tenham nenhuma movimentação de campanha, conforme determinado nos arts. 48, II, "d", e 49, I, da Res. TSE nº 23.553/2017. Os prazos para entrega dos relatórios financeiros, prestação de contas parcial e prestação de contas final estão previstos nos arts. 50 e 52 da Resolução e deverão ser obedecidos pelos diretórios municipais, mesmo que não tenham movimentação.

Prestação de contas da campanha: sabia que o envio pode ser automatizado?

12 - Como deve ser realizada a transferência das sobras financeiras? Deve ser realizada de acordo com a origem da sobra financeira:

  • se restou na conta Outros Recursos: deverá ser recolhida para a conta destinada à movimentação de Outros Recursos, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos;
  • se restou na conta do Fundo Partidário: deverá ser transferida para a conta do Fundo Partidário da direção partidária;
  • se restou na conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha: deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, através de GRU, no momento da entrega das contas finais;
  • tratando-se de bem permanente comprado durante a campanha com recursos da conta Outros Recursos ou Fundo Partidário: o bem deverá ser entregue à direção partidária;
  • tratando-se de bem permanente comprado durante a campanha com recursos da conta Fundo Especial de Financiamento de Campanha: o bem deverá ser vendido ao final da campanha pelo valor de mercado e o valor adquirido com a venda será repassado ao Tesouro Nacional por GRU.

13 - Na devolução de sobra de campanha é necessário identificar o CPF do doador que deu origem ao recurso que está sendo repassado ao partido? Não.

14- O partido está obrigado a emitir recibo pelo SPCA e depois lançá-lo no SPCE. Como fazê-lo? O partido deverá entrar no SPCE e registrar o número do recibo emitido pelo SPCA. O passo a passo de como efetuar o registro consta do manual do SPCE, disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral (http://www.tse.jus.br/internet/arquivos/spce/Guia_Usuario_SPCE_2018.pdf). 

15 - Partido político que irá participar do pleito de 2018 deve registrar as operações realizadas no período de eleição tanto no SPCE quanto no SPCA? Os recursos recebidos do Fundo Especial serão lançados somente no SPCE? E os do Fundo Partidário? Os partidos políticos devem registrar tanto no SPCA quanto no SPCE todas as operações realizadas no período eleitoral, inclusive as movimentações referentes aos recursos recebidos do Fundo Especial para Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário.

16 - As despesas serão lançadas no SPCE independentemente do seu efetivo pagamento? Todas as despesas devem ser registradas no SPCE na data da contratação, e o pagamento, registrado no momento em que se efetivar.

17 - Como tratar no SPCE eventuais rescisões de contratos ocorridas durante a campanha? As despesas devem ser registradas no SPCE, na data da contratação, pelo valor total contratado. Caso ocorra rescisão de um contrato durante a campanha, sendo pago somente parte do valor inicialmente contratado, o prestador de contas deverá retificar as informações no SPCE para o valor efetivamente pago, bem como apresentar em sua prestação de contas documento probatório da rescisão e nota explicativa.

18 - No caso de pagamento parcelado de uma despesa contratada, é possível anexar no SPCE vários arquivos digitais (PDFs) referentes a esses pagamentos parcelados? Qual a data limite para o último pagamento? O SPCE aceita somente um arquivo PDF por despesa, porém o documento pode ter várias páginas. Sendo assim, deverá ser salva, no arquivo PDF, uma página com a nota fiscal (ou outro documento comprobatório da despesa contratada). Nas outras páginas, do mesmo arquivo PDF, deverão constar os comprovantes dos pagamentos da despesa contratada. As despesas poderão ser contratadas até o dia da eleição e os respectivos pagamentos poderão ser realizados até a data da entrega da prestação de contas final.

19 - Para comprovação das receitas estimáveis, quais são os documentos que deverão ser anexados ao SPCE? Na comprovação de receitas estimáveis em que há obrigação de emissão de recibo eleitoral, devem ser anexados ao SPCE os documentos comprobatórios das doações estimáveis recebidas, tais como nota fiscal, contrato de cessão e outros, conforme previsto no art. 61 da Res. TSE nº 23.553/2017. Contudo, nas receitas estimáveis onde não há obrigação de emissão de recibo eleitoral (art. 9º, § 6º), não há a necessidade de inclusão de referidos documentos no sistema, pois as receitas estão dispensadas de comprovação na prestação de contas (art. 63, § 3º).

20 - No caso de produção conjunta de materiais publicitários impressos, onde dois ou mais candidatos são beneficiados pela propaganda, deve ser realizado o lançamento da receita estimável na prestação de contas do(s) candidato(s) beneficiado(s)? (Alterado em 04/09/2018).  Não. O gasto deverá ser registrado apenas na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa, não havendo a obrigatoriedade de registro da doação estimável proporcional, relativa a esse material de propaganda, na prestação de contas dos candidatos beneficiados (art. 38, §2º, da Lei nº 9.504/1997).

21 - Caso o partido doe todo o material impresso de propaganda a um candidato, é necessário registrar o número do recibo eleitoral no SPCE? O Sistema permite que o partido registre a doação efetuada a outros candidatos sem o número do recibo eleitoral, pois se trata de hipótese em que o candidato está desobrigado de emitir o recibo eleitoral (art. 9º, § 6º, II e § 7º, II).

22 - É possível elaborar relatório financeiro retificador pelo SPCE? O SPCE permite retificação apenas da prestação de contas parcial ou da prestação de contas final.

23 - O extrato bancário anexado ao SPCE pode ser zipado? Todos os documentos a serem anexados no SPCE devem ser em PDF, inclusive o extrato bancário.

24 - Para cada gasto eleitoral realizado deverá ser anexado no SPCE somente um arquivo de PDF. Como fazer para encaminhar um arquivo da nota fiscal e outro com o comprovante de quitação? O arquivo de cada um dos gastos eleitorais poderá ter mais de uma página, todas salvas no formato PDF. Sendo assim, no mesmo arquivo poderá constar o documento fiscal e os comprovantes de pagamento da despesa contratada.

25 - Cada entrega de relatórios via SPCE gera um extrato de prestação de contas diferente? A cada entrega de relatórios, o SPCE gera um extrato de prestação de contas diferente. No caso de relatórios financeiros e da prestação de contas parcial, os extratos funcionam como recibos de entrega. Não há necessidade de assiná-los, pois as prestações de contas já são confirmadas no momento do envio pelo SPCE. No caso de prestações de contas final e das retificadoras:

  1. para candidatos e direções estaduais: os extratos devem ser assinados, escaneados e adicionados no SPCE para geração da mídia eletrônica, para entrega desta ao Tribunal, a fim de ser confirmado o recebimento da prestação de contas enviada pelo candidato/partido;
  2. para direções municipais: os extratos devem ser assinados e entregues, junto com a peças do art. 56, II, da Resolução TSE 23.553/2017, ao cartório eleitoral de sua circunscrição.
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