Que a Lei nº 13.831, de 17 de maio de 2019, mais conhecida como a Lei da Anistia dos Partidos Políticos tem seus pontos polêmicos, muita gente sabe. Mas tem um burburinho que envolve um tema de extrema importância aos partidos políticos: a prestação anual de contas. Tem se comentado que as siglas estariam desobrigadas a realizar esta entrega.
MAS, a história não é bem assim...
No post de hoje da Série Essent Jus: por dentro da Lei da Anistia dos Partidos, vamos detalhar este ponto que tem sido bem polêmico.
A Lei da Anistia fala o seguinte sobre a prestação de contas:
“Os órgãos partidários municipais que NÃO hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.”
Ou seja, para deixar ainda mais claro: todo o partido que não movimentar recursos financeiros ou estimáveis, será desobrigado a prestar contas, substituindo a prestação de contas pela entrega de uma declaração de ausência de movimentação financeira.
Na verdade, isso não é novidade! Esta entrega de declaração de ausência de movimentação já estava prevista na própria resolução anual de prestação de contas, a RESOLUÇÃO Nº 23.546, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, porém através do Sistema de Prestação de Contas Anuais.
É necessário dar atenção especial a um ponto: o confronto com a Constituição Federal. Mas por quê?
O artigo 17º, diz o seguinte:
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. Resguardadas a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
O item III fala da obrigatoriedade da prestação de contas!
Quando a lei 13.831 diz explicitamente que alguns partidos estão desobrigados a prestar contas, temos um ponto de inconstitucionalidade?
Ainda não sabemos os próximos capítulos sobre este assunto. Mas o que é necessário neste momento é CAUTELA!
Possivelmente, por esse choque nas informações da legislação, poderemos ter novidades pelos próximos meses!
No próximo post da Série Essent Jus: por dentro da Lei da Anistia:
Entregas à Receita Federal: o que muda?