08/03/2018 | Prestação de Contas

TSE na mira da arrecadação e gastos de campanha


Por Guilherme Anderson Sturm
CEO and Founder
Tempo de leitura: 3 minutos

A corrida eleitoral de 2018 já começou. Mas partidos e candidatos precisam ficar atentos: o novo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Luiz Fux, vai mudar a análise dos dados de arrecadação e gastos de campanhas.

Mesmo que as prestações de contas tenham data específica de entrega, o TSE poderá requisitar explicações a auditar documentos a qualquer tempo, mesmo fora dos prazos de entrega. A metodologia chamada de “ação preventiva”, contará com comissões do TCU e do TSE.

Então, é preciso ficar atento e cumprir todas as exigências legais do TSE!

 

Saiba mais sobre a arrecadação e gastos de campanha

No início de fevereiro, o TSE aprovou a Resolução 23.553/2018 que disciplina a arrecadação e aplicação de recursos por partidos políticos e candidatos para as eleições deste ano. 

Um dos destaques do texto trata dos pré-requisitos para arrecadação de recursos em ano eleitoral. São eles:

- requerimento do registro de candidatura;

- inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

- abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e

- emissão de recibos eleitorais na hipótese de:

  1. a) doações estimáveis em dinheiro; e doações pela internet
  2. b) doações pela internet

Outro ponto de destaque da resolução trata dos recibos eleitorais, que devem ser emitidos para as doações estimáveis em dinheiro e também de doações realizadas pela internet. As doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada.

 

Da origem dos recursos

A resolução disciplina também que os recursos destinados às campanhas eleitorais, serão permitidos de:

- recursos próprios dos candidatos;

- doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

- doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

- comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

- recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

  1. a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;
  2. b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
  3. c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos; de contribuição de seus filiados
  4. d) de contribuição de seus filiados;
  5. e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;
  6. f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.
  7. g) rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

 

Financiamento coletivo

Outro ponto importante aos partidos, trata do financiamento coletivo, também conhecido como crowdfunding ou vaquinha virtual. Requer uma série de requisitos, dentre os quais destacam-se:

- cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora. 

- identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações. 

- disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação. 

- emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora. 

 

Para baixar a Resolução 23.553/2018  na íntegra é só clicar AQUI! 

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