Chegou a hora de organizar a documentação para fazer a prestação de contas eleitorais. Mas quando o assunto é sobras de campanha, é preciso ficar atento a alguns detalhes.
O que são sobras de campanha?
Conforme o artigo 53, da Resolução do TSE 23.553/2017, são sobras de campanha:
- a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha;
- os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha.
O CEO da Essent Jus gravou um vídeo com algumas dicas sobre as sobras de campanha. Assista AQUI.
Procedimentos para devolução das sobras
As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
- As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.
- As sobras financeiras de origem diversa devem ser depositadas na conta bancária do partido político destinada à movimentação de "Outros Recursos", prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.
- Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.
- Na hipótese de aquisição de bens permanentes com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), estes devem ser alienados ao final da campanha (pelo valor de mercado) revertendo os valores obtidos com a venda para o Tesouro Nacional - o recolhimento dos valores ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).